NADA

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Resumo referente aos bens BEVILÁQUA afirma que, sob o prisma filosófico, “bem é tudo quanto corresponde à solicitação de nossos desejos.’’ os bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo. Em geral, bem significa toda utilidade em favor do ser humano, conceito que não interessa diretamente ao Direito. Já em sentido jurídico, lato sensu, bem jurídico é a utilidade, física ou imaterial, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real.
2- Bem x Coisa: ORLANDO GOMES sustenta que bem é gênero e coisa é espécie. A noção de bem envolve o que pode ser objeto de direito sem valor econômico, ao passo que a coisa restringe-se às utilidades patrimoniais. ‘’SÍLVIO VENOSA adverte que “a palavra coisa tem sentido mais extenso, compreendendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles objetos que não podem”. WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, com propriedade, reconhecendo a falta de harmonia na doutrina, afirma que “o conceito de coisas corresponde ao de bens, mas nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. Na linha do Direito alemão, identificar a coisa sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os bens, por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais).
3- Patrimônio jurídico:
O patrimônio é “a representação econômica da pessoa”, vinculando-o à personalidade do indivíduo, em uma concepção abstrata que se conserva durante toda a vida da pessoa, independentemente da substituição, aumento ou decréscimo de bens. O patrimônio pode ser tanto líquido (conjunto de bens e créditos, deduzidos os débitos), quanto bruto (conjunto de relações jurídicas sem esta dedução), compreendendo-se neste o ativo (conjunto de direitos) e o passivo (conjunto de obrigações), não se descaracterizando a noção se os débitos forem superiores aos créditos, pois o patrimônio exprimirá sempre um valor pecuniário,

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