Nada
1) Introdução
- modalidades: -prisão cautelar (ou incidental) é aquela que é decorrente a um período anterior a condenção. Ocorre durante uma relação processual. -prisão pena (ou definitiva) é aquela que decorre de uma decisão judicial condenatoria. Ex.: pena aplicada no caso concreto.
- inviolabilidades. (art. 5°, xi, CF) -domiciliar.
Todas as prisões efetuadas pelo Estado devem respeitar os limites da Constituição.
A flagrante não exige ordem judicial;
-prisão em perseguição e prisão especial: em preseguição: duas possibilidades:
1) acontece numa mesma jurisdição estadual;
2) fora da jurisdição estadual ou país;
Toda vez que a prisão em perseguição ocorrer dentro de mesmo estado (mas em jurisdições distintas) ou entre estados de federação brasileira a autoridade policial ao realizar a captura deverá comunicar as autoridades do local da prisão e somente após o cumprimento das formalidades previstas no art. 290 CPP, poderá encaminhar o preso para o local da prática do delito. Se der na fronteira entre países as autoridades deveram remeter a sua ação aos tratados e convenções internacionais que regulamentam as relações entre os países envolvidos. prisão especial: (art. 295 CPP) é um instrumento da comunidade carserária. Só pode ser aplicada durante o processo, enquanto uma prisão cautelar. Depois que se tornar definitiva não tem as prerrogativas da cautelar.
Prerrogativas: -resinte separado dos demais presos. - ser deslocado em veículo onde só está presos especiais.
Quem tem direito: quem tem diploma de curso superior, chefes de estado e benemeritos.
Súm. Vinculante 11 - uso de aljema (tres teorias)
- risco de fuga;
- risco a integridade física da autoridade púb. e de terceiros;
- risco a integridade física do proprio preso.
RDD -> execução penal. é aplicado para quem já está preso. só é cabível diante da prática do crime doloso considerado falta grave pela lei de execução