NADA
Eu Lucas Mazzaron estou ciente que minha matrícula efetivada no curso de Gestão Industrial e Negócios-2014/1, em nível de Especialização, foi realizada em caráter precário e provisório, tendo em vista que entreguei declaração de integralização de disciplinas da matriz curricular do curso de Ciências Econômicas da Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana – Universidade Estadual do Paraná, com previsão da colação de grau dia 19/02/2014.
Sendo assim, declaro estar ciente de que a matrícula será deferida somente após a apresentação de certificado ou atestado que confirme a conclusão do curso de graduação, bem como a regularização da matrícula será realizada após o recebimento da cópia autenticada do diploma de graduação devidamente registrado com a informação acima.
Em, 05 de fevereiro de 2014.
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Assinatura do(a) Estudante
PENAL. TRÁFICO. REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE APENAS PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO.
1. Embora esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, essa benesse não se mostra razoável.
2. É que a natureza da droga e a grande quantidade apreendida atraem a incidência dos ditames norteadores do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
3. Condenado o ora paciente por tráfico de 63,20 (sessenta e três gramas e vinte decigramas) de cocaína, o regime mais adequado é o semiaberto, embora a quantidade de pena seja de 2 anos de reclusão.
4. Assim também, pelo mesmo raciocínio, não