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1. A “pureza”
O autor inicia sua obra explicando que a Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo – do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial; que não se trata de interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais, no entanto, ela fornece uma teoria da interpretação. Afirma ainda que esta teoria é “ciência Jurídica e não política do Direito.” (p. 1)
Explica ele que “(...) quando a si se designa como "pura" teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, (...)” (p.1). Kelsen excluiu, com este parágrafo, todo e qualquer item que não pertença ao objeto do direito (segundo ele). Ele pretendeu "libertar" a ciência jurídica de toda e qualquer valoração.
2. O ato e seu significado jurídico. / 3. O sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato. A sua auto-explicação
Kelsen expõe a necessidade de se distinguir o Direito como ciência natural ou social: “põe-se logo a questão de saber se ciência jurídica é uma ciência da natureza ou ciência social, se o Direito é um fenômeno natural ou social” (p. 2), e continua:
“Se analisarmos qualquer dos