Nada
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 6º, o direito ao trabalho como uma das garantias sociais. Por serem tais direitos justamente aqueles que garantem a vida e o modus vivendi condigno do ser humano e por estarem sacramentados na Carta Magna, eles representam uma obrigação imposta ao Estado quanto à estrita observância dos mesmos.
Até porque um Estado incapaz de cumprir as normas constitucionais coloca em risco sua confiabilidade, junto ao corpo social, quanto à própria capacidade de manter a segurança jurídica e, consequentemente, a democracia. Como enfatiza SANTOS:
Quando as normas jurídicas não conseguem acompanhar e regular as relações dos atores sociais – no caso, empregado e empregador – na dinâmica da vida econômica, cria-se um desequilíbrio, um desajustamento, um descompasso entre a norma jurídica e os fatos da realidade que ela deveria albergar. 12
A legislação brasileira, assim como a maior parte dos demais ordenamentos jurídicos, carece de normas de proteção ao trabalho face aos avanços tecnológicos. Uma exceção a esta regra é o inciso XXVII do artigo 7º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;