Nada nada nada
“CF – Art. 7º . São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII: redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”
“Convenção 161: art. 5º da OIT – Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho; a) identificar e avaliar os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho; b) vigiar os fatores do meio de trabalho e as práticas de trabalho que possam afetar a saúde dos trabalhadores, inclusive as instalações sanitárias, as cantinas e as áreas de habitação, sempre que esses equipamentos sejam fornecidos pelo empregador; c) prestar assessoria quanto ao planejamento e à organização do trabalho, inclusive sobre a concepção dos locais de trabalho, a escolha, a manutenção e o estado das máquinas utilizado no trabalho; d) participar da elaboração de programas de melhoria das práticas de trabalho, bem como dos testes e da avaliação de novos equipamentos no que concerne aos aspectos da saúde; e) prestar assessoria nas áreas de saúde, da segurança e da higiene do trabalho, da ergonomia e, também no que concerne aos equipamento de proteção individual e coletiva; f) acompanha a saúde dos trabalhadores em relação com trabalho; g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores; h) contribuir para as medidas de readaptação profissional; i) colabora na difusão da informação, na formação e na educação nas ares de saúde e da higiene no trabalho, bem como na ergonomia; j)