Módulo IV - Seminário VII de casa_respondido.do
2844 palavras
12 páginas
Curso de Especialização emDireito Tributário
Módulo Controle da Incidência Tributária
Presidente:
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora em Santa Catarina:
Marta Neves
Aluno(a): Ademir Staub
SEMINÁRIO VII – CONTRIBUIÇÕES
Questões
1. Definir o conceito de “contribuição”. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das contribuições? Considerar na resposta o art. 167, inciso IV, da CF/88 e o art. 4º do CTN.
Resposta: Contribuições, segundo Paulo de Barros Carvalho (Curso de Direito Tributário p 42) “... são entidades tributárias, subordinando-se em tudo e por tudo às linhas definitórias do regime constitucional peculiar aos tributos.” O Art.4° do CTN define que é irrelevante a destinação legal do produto de arrecadação para a sua qualificação, o que a meu ver faz muito sentido, uma vez que este foi arrecadado ele entra para a conta única do tesouro nacional e seu destino é previamente descrito no orçamento geral da união
2. Quais as espécies de contribuição existentes na CF/88? Que critério jurídico informa esta classificação normativa?
Resposta: Segundo Art. 149 da CF:
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Partindo desta redação Paulo Barros de Carvalho (Curso de Direito Tributário p 44) classificou as contribuições em três espécies: (i) Social, (ii) Interventiva e (iii) corporativa.
O critério jurídico que informa a classificação normativa é a destinação da receita arrecadada, muito embora, como exposto acima não exista uma relação com a destinação do produto da arrecadação e sua qualificação.