Multa Excesso De Velocidade Orilio Pardal
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO
ESTADO DO PARANÁ – DIRETRAN/PR.
DEVANIR PANGONI, brasileiro, casado, portador da CI/RG n.º 182.579-9 SSP/PR, devidamente inscrito no CPF sob o n.º 157.080.718-34, residente e domiciliado na Rua Pedro Álvares Cabral, 2488, na cidade de Iporã, Estado do Paraná, vem, tempestivamente, com respeito e urbanidade, à presença Vossa Senhoria, apresentar
à vista da lavratura do Auto de Infração de Trânsito n.º 276910-Y000215288, de 21 de julho de 2012, pelos seguintes fatos e fundamentos: 1 – Da Situação Fática:
1.1. O requerente é proprietário do veículo marca FORD, modelo F1000 TURBO XL, placas JKF-7579, conforme consta do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido por este Departamento de Estradas de Rodagem.
1.2. No dia 21 de julho de 2012, por volta das 11:45 horas, o requerente trafegou na Avenida Juscelino Kubitscheck, nº 301, município de Maringá, e, posteriormente, foi surpreendido sob a alegação de ter desenvolvido, velocidade superior à máxima permitida em até 20%, tipificada no artigo 218, inciso I, do Código Brasileiro de Trânsito. 1.3. Em vista disto, perante a notificação de autuação, o requerente sente-se compelido a arcar com a futura multa, que corresponde ao valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos) e que o fará perder quatro pontos em sua CNH.
1.4. Entretanto, irregular foi a fiscalização, e ilegítima é a penalidade imposta, como será adiante demonstrado.
2 – Da Situação Jurídica:
a – Da ausência de sinalização:
2.1. A Resolução Contran 396 de 13 de dezembro de 2011 revoga as Resoluções de nº 146/03, 214/06, 340/10, tornando desnecessária a sinalização informativa a respito da presença de radar nas vias urbanas e rodovias.
2.2 Ainda assim, mantêm-se indispensável a sinalização acerca da velocidade máxima permitida, e no caso em tela, apenas pontos isolados da via possuem esta informação, o que dificulta a orientação