mulher na idade conteporanea
NA LEGISLAÇÃO CIVIL E CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
A mulher, desde a origem das civilizações, ocupou um papel de subordinação e opressão, era tida como um mero objeto. Enquanto solteira, era posse de seu pai, ao casar-se, este múnus passava a ser exercido por seu marido. Com o advento do Código Civil de 1.916, a mulher ainda continuou, por mais das vezes, a ser um objeto. Estava elencada no rol dos relativamente incapazes, precisava da ratificação do marido para que seus atos tivessem validade na órbita civil. Era mãe, mas o pátrio poder lhe era conferido de forma subsidiária.
Somente em 1.962, com a entrada em vigor do Estatuto da Mulher Casada, a mulher foi liberada do autoritarismo masculino, à partir de então, uma série de sucessivas leis, que culminou com a promulgação da Constituição Federal de
1.988, buscaram efetivar as conquistas que foram precedidas de grande luta pelas mulheres brasileiras. Deveras, conquistas formalizadas em um texto de lei, ainda que na Lei Máxima de um país, quando não efetivamente aplicados, não passam de meras palavras jogadas ao vento. A partir do momento em que as mulheres tiveram o reconhecimento de seus direitos, referendados, ainda, pelo novo diploma civil, essa luta histórica apenas começou, muito se fez, mas muito mais ainda precisa e deve ser feito.
A FAMÍLIA GRECO-ROMANA
Desde a Antiguidade, a mulher vive em situação de inferioridade frente ao homem. O próprio direito Romano e Grego, que fora o berço de nossa cultura jurídica, colocava a mulher em situação de subordinação, equivalente ao de escravo. Quando morta, a mulher não recebia a mesma parte no culto e nas cerimônias de banquete1 que eram oferecidas ao homem após sua morte. Desde então denota-se com extrema clareza a desigualdade dos sexos nos costumes antigos.
A função da mulher na sociedade greco-romana e na sociedade atual
A mulher era vista com certo preconceito em relação aos