MTC artigo
Desde 1996, os empreendedores brasileiros convivem com uma lei criada na época para reduzir a carga tributária de algumas pequenas e médias empresas, com o fim de promover o crescimento econômico e social daquela época. Uma década se passou e aquela lei, não foi atualizada, muitas empresas que possuíam os benefícios, perderam-no ao longo do tempo, por falta de um simples dispositivo de atualização monetária das faixas de enquadramento, que foram corroídas pela inflação ao longo dos anos.
No ano de 2006, o foi promulgada a Lei 11.307, em 19 de maio, dobrando o valor de cada faixa de faturamento, criando a ilusão de que os valores do então chamado Simples Federal teriam sido corrigidos em 100%, entretanto, pôde se constar que o Governo apenas criou novas faixas de enquadramento e não atualizou nenhuma das faixas anteriores. Até o limite do faturamento de R$1.200.000,00 nada mudou, porem o que extrapola esse valor até chegar ao limite de R$2.400.000,00, foi realmente uma novidade, não existia e se tornou uma alternativa para as empresas que estavam enquadradas no lucro presumido, que a partir de então poderiam optar pela tributação simplificada, com alíquotas variando entre 9% a 12,6%. Em síntese, quem não pertencia ao SIMPLES, foi beneficiado com a possibilidade de enquadramento em alíquotas reduzidas, entretanto, aqueles que já estavam enquadrados e carentes de uma atualização dessa sistemática de tributação, ficaram as margens desse processo.
No final de 2006, surgiu uma nova esperança, foi promulgada a Lei Complementar 123 instituindo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo normas gerais relativas a esse grupo de empresas, que seria homologado pelos Estados Membros e Municípios. Seria então incluído no escopo simplificado de tributação, o ICMS e o ISS, para que o Simples se tornasse uma única metodologia de tributação Nacional, sendo chamado de Simples Nacional ou Super Simples como ficaria popularmente