MORA TRABALHO
Conceito
A mora constitui o retardamento ou mal cumprimento na realização da obrigação. Quando se tratar de mora do devedor (solvendi), a culpa é essencial, já na mora do credor (accipiendi), é simples fato ou ato e independe de culpa. o descumprimento pode ser absoluto ou relativo , relativo quando a prestação ainda pode ser cumprida de forma proveitosa para o credor, e o descumprimento absoluto se dá quando a obrigação não foi cumprida e nem poderá sê-lo de modo proveitoso para o credor.
Mora do Devedor
Ocorre quando este por culpa não efetua o pagamento no tempo, lugar e modo devidos por força de lei ou convenção. Para que ocorra a mora SOLVENDI é necessario que a obrigação esteja vencida, salvo raras exceções.
Requesito
Objetivo
O requesito objetivo para que ocorra a mora do devedor é a exigibilidade da obrigação , ou seja, a mpra só ocorre quando a obrigação está vencida. Subjetivo
O requesito subjetivo para que ocorra a mora do devedor é a culpa, sendo assim o devedor não responde pela mora se a ela não deu causa. A culpa é essencial e o devedor não responde pela mora se provar caso fortuito ou força maior.
Tipos de mora do devedor
Mora ex re Se dá quando há um prazo determinado para o cumprimento da obrigação, o dia já interpela o devedor em mora. ( DIES INTERPELLAT PRO HOMINE) Caput artigo 397, Código Civil.
Mora ex persona
Se dá quando não há um prazo fixado para o cumprimento da obrigação, neste caso deverá haver a interpelação juducial ou extrajudicial para constituir em mora o devedor. Parágrafo único do artigo 397, Código Civil.
Efeitos da mora do devedor
De acordo com o dispositivo no artigo 395, Código Civil o devedor em mora responde por prejuízos, juros, correção monetária e honorários.
No caso de a prestação se tornar inútil para o credor, o devedor terá de pagar perdas e danos, cabendo ao credor provar que a mora , se converteu em inadimplemento absoluto.
Responde ainda por caso fortuito ou força maior , salvo se provar que o