Monografia
A Emenda Constitucional n.º 45, de 2004, alterou o art. 5° da Constituição Federal, para incluir o inciso LXXVI entre os direitos e garantias fundamentais. Tal inciso aborda o direito à razoável duração do processo e aos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação, sendo aplicável a todos os ramos do Direito.
Mesmo antes da referida Emenda Constitucional, a preocupação com a efetividade do processo e com a celeridade na tramitação sempre foi uma constante na Justiça do Trabalho, tendo ela sempre resultado na criação de mecanismos e na adoção de interpretações jurisprudenciais de modo a realizar de melhor maneira possível tal diretiva. Após a promulgação da referida Emenda, o suporte do novo texto constitucional deveria ter resultado em uma aceleração na velocidade dos avanços verificados em tais realizações na seara trabalhista, mas isto não se verificou.
O processo civil sempre tinha encontrado exemplos e inspiração no processo trabalhista. Na década atual e na passada definitivamente houve a inversão entre o direito conservador e o direito de vanguarda. Houve mudanças gradativas e contínuas ocorridas no Código de Processo Civil principalmente a partir da segunda metade da primeira década deste século, positivadas no ordenamento jurídico pelas Leis 11.232/05, 11.382/06, 11.280/06, 11.419/06, 11.672/08, 12.008/09 e 13.322/10. Com a advento de tais mudanças, a anterior tendência inverteu de mão, pois vários doutrinadores da área trabalhista, buscando inspiração para propostas, se debruçaram na análise da primeira das leis acima citadas (apesar de ser a segunda delas ter sido aquela que uma quantidade maior de artigos modificou, a primeira parece ser a que mais inovou).
As análises de tais doutrinadores ainda não lograram obter mudanças legislativas na seara trabalhista (a Lei 9.958/00, que instituiu as Comissões de Conciliação Prévia - CCPs, parece ter sido a última tentativa de aumento de efetividade), de modo que