Monografia
DA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO DO ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO Art. 18. A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos. § 1o O objetivo da avaliação é verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e operadores dos Sistemas. § 3o A primeira avaliação do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo realizar-se-á no terceiro ano de vigência desta Lei, cabendo ao Poder Legislativo federal acompanhar o trabalho por meio de suas comissões temáticas pertinentes. Art. 19. É instituído o Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Atendimento Socioeducativo, com os seguintes objetivos: I - contribuir para a organização da rede de atendimento socioeducativo; II - assegurar conhecimento rigoroso sobre as ações do atendimento socioeducativo e seus resultados; III - promover a melhora da qualidade da gestão e do atendimento socioeducativo; e IV - disponibilizar informações sobre o atendimento socioeducativo. § 1o A avaliação abrangerá, no mínimo, a gestão, as entidades de atendimento, os programas e os resultados da execução das medidas socioeducativas. § 2o Ao final da avaliação, será elaborado relatório contendo histórico e diagnóstico da situação, as recomendações e os prazos para que essas sejam cumpridas, além de outros elementos a serem definidos em regulamento. § 5o O acompanhamento tem por objetivo verificar o cumprimento das metas dos Planos de Atendimento Socioeducativo. Art. 20. O Sistema Nacional de Avaliação e Acompanhamento da Gestão do Atendimento Socioeducativo assegurará, na metodologia a ser empregada: I - a realização da autoavaliação dos gestores e das instituições de atendimento; II - a avaliação institucional externa, contemplando a análise