MONOGRAFIA P S DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL
OS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DE FILHOS À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
2015
2 DA FAMÍLIA E DA FILIAÇÃO
2 1 DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA INSTITUIÇÃO FAMÍLIA
2.1.1 A FAMÍLIA NO DIREITO ROMANO
Se observarmos a constituição da família romana, veremos que muito difere da modernidade. As instituições básicas da organização familiar quais sejam: parentesco, pátrio poder, tutela, matrimônio tinham princípios diversos aos nossos.
Na família romana, se considerarmos o que os romanos chamavam por "familia", a mesma era definida por uma instituição social totalmente distinta de nossa atual sociedade doméstica, diferindo também da família natural no sentido moderno. A definição da "familia", ou seja, a "familia proprio jure" (a família por direito próprio) dos romanos, é o submetimento de todos os membros à mesma autoridade – dita "manus" ou "potestas", ou seja, mão ou potestade – de um chefe comum – o"paterfamilias" – que era verdadeiramente um "dominus" (=senhor, dono) – e não apenas um simples "pai de família". A expressão "paterfamilias" pouco diz por sua origem etimológica, mas na realidade significa uma "potestas" não submetida a outra"potestas". Cabe ressaltar, para efeitos de comparação com o Poder Familiar, que na Roma antiga o Pátrio Poder ainda tinha um poder relativamente excessivo; exclusivo ao homem; outras instituições como: a maioridade ou casamento não extinguia o Pátrio Poder, portanto; não bastava o laço sanguíneo para seu efeito, sendo necessário ainda o seu reconhecimento ou de tal sorte ,o indivíduo ter nascido do fruto de um casamento legítimo, ou seja, a vontade do patriarca era fundamental tanto para sua iniciação (legitimação),
Assim, a "familia proprio jure" é definida por Ulpiano nestes termos:"Jure proprio familiam dicimus plures personas , quae sunt sub unius potestate aut natura aut jure subjectae" (= "Chamamos família por direito próprio uma pluralidade de