Monografia TCC
PENAL PRIVADA
Resumo: O presente artigo tem por objetivo verificar a possibilidade de se aplicar o instituto da transação penal às ações penais de iniciativa privada, trazendo, para tanto, os principais argumentos utilizados pela doutrina para admitir ou refutar tal aplicação. 1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 9.099/95 instaurou um novo modelo político-criminal no país, que até então era marcadamente repressivo, uma vez que se acreditava na eficiência das penas de prisão na coibição da criminalidade, além da sua prevenção. O novo modelo apresentado pela Lei dos Juizados Especiais é o do consenso, novo paradigma da
Justiça Criminal Brasileira, em que se busca a conciliação e a transação entre as partes. O referido Estatuto Legal trouxe institutos de característica marcantemente despenalizadora, e entre eles está a transação penal.
A transação penal, prevista no art. 76 do sobredito diploma legal, é cabível a todas as infrações de menor potencial ofensivo. De acordo com o art. 61 da Lei nº
9.099/95, entravam no conceito de infração de menor potencial ofensivo todas as contravenções penais e os crimes a que a lei não cominasse pena superior a 01
(um) ano, excetuados, ainda, os casos em que houvesse previsão de procedimento especial. Ocorre, porém, que a Lei dos Juizados Especiais Criminais Federais (Lei nº
10.259/01) estendeu o conceito de infração de menor potencial ofensivo, definindo-a como toda aquela cuja pena máxima não fosse superior a 02 (dois) anos, ou multa, além de não ter excluído da sua abrangência as infrações sujeitas a procedimento especial. Porém, com o advento da Lei nº 11.313/06, que conferiu nova redação ao art. 61 da Lei nº 9.099/95, o legislador ordinário positivou de vez o conceito de infração de menor potencial ofensivo como sendo as contravenções penais e os crimes cuja lei comine pena máxima de 02 (dois) anos.
Portanto, é pacífico na doutrina e jurisprudência