Monografia erro medico medicina defensiva
1) INTRODUÇÃO
2) CAPÍTULO I - A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO
A) CONSIDERAÇÕES
B) OBRIGAÇÃO DE MEIOS
C) A PROVA DA CULPA
D) ERRO PROFISSIONAL
E) IATROGENIA
F) HISTÓRIA
G) ERRO DE DIAGNÓSTICO
H) A JURISPRUDÊNCIA
I) EQUIPE CIRÚRGICA
J) ÔNUS DA PROVA
K) SIGILO PROFISSIONAL
L) O CONSENTIMENTO INFORMADO
M) RESPONSABILIDADE MÉDICA NO HOSPITAL
N) O DANO ANESTÉSICO
O) RESPONSABILIDADE DO MÉDICO NO SEGURO SAÚDE
P) EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE MÉDICA
Q) O RISCO INERENTE
R) CIRURGIA ESTÉTICA E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
3) CAPÍTULO II - COMENTÁRIOS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL
E SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
A) ONDE COMEÇAM E ONDE TERMINAM OS NOSSOS DIREITOS E DEVERES
B) A CULPA IMPREVISTA OU CONSCIENTE
C) AS ATITUDES IMPULSIVAS OU COM EXCESSO DE CONFIANÇA PODEM CAUSAR PROBLEMAS
D) SOMENTE A POSSE DO CRM NÃO BASTA
E) A NOSSA RESPONSABILIDADE PERANTE A JUSTIÇA
F) A NOSSA RESPONSABILIDADE PERANTE PACIENTES E COLEGAS
G) A HORA QUE SE DEVE OU NÃO FALAR
INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil é o instituto jurídico que enseja o dever de alguém em reparar um certo dano que tenha causado a outrem, seja através de uma ação ou omissão.
A responsabilidade civil médica existirá sempre que um profissional médico, no exercício de sua profissão, através da prática de um ato negligente, imprudente ou de imperícia, vier a causar dano a outrem. Ela se caracteriza pela denominada responsabilidade subjetiva, isto é, mediante a comprovação de culpa por postura negligente, imprudente ou imperita.
Vale dizer que não basta a existência de um dano e sua relação de causalidade com o ato médico, sendo fundamental que seja provado, cabalmente, que o dano alegado tenha sido causado em razão de ato negligente, imprudente ou imperito do médico[1]. Na responsabilidade subjetiva, é preciso que seja provada a culpa no atuar. Na responsabilidade objetiva, de pessoas jurídicas, não há este requisito. Basta que exista o dano e o nexo de