Moisés morreu
- artigo em anexo (A incidência tributária válida, a não incidência e seus nexos causais, Rafael Pandolfo).
Responder as seguintes questões, que devem ser entregues na aula expositiva.
1. Determinado contribuinte obteve parcelamento do crédito tributário contra si constituído. Entendendo que o valor parcelado é indevido, passou a depositar, mensalmente, cada uma das parcelas, no dia de vencimento. O INSS ajuizou execução fiscal cobrando o valor do crédito tributário, pois, segundo a autarquia previdenciária, somente o depósito integral (CTN, art. 151, II) é que suspende a exigibilidade do crédito tributário. O que deve acontecer com essa execução? Deve (1) prosseguir, (2) ser extinta ou (3) ser suspensa? Justifique.
2. A empresa XPTO impetrou mandado de segurança contra a cobrança da contribuição para iluminação pública. Pediu que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário, pois a exação, no seu entendimento, era inconstitucional. A autoridade coatora notificada, ao prestar informações, solicitou a extinção do feito c/ base no art. 267, VI (ausência de interesse processual e/ou possibilidade jurídica do pedido), sob o seguinte fundamento: como não havia crédito tributário constituído, seja por lançamento de ofício, seja por autolançamento, inexistia crédito tributário cuja exigibilidade devesse ser suspensa. A preliminar deve ser acolhida? Justifique.
3. Como pode a isenção “excluir o crédito tributário” antes de qualquer lançamento? O crédito tributário não nasce somente após o lançamento? Existe distinção entre isenção e não-incidência? Qual é a distinção? Há nexo de causalidade entre elas?
4. Segundo entendimento do STJ, o pagamento espontâneo, extemporâneo, de tributo informado em DCTF não afasta a exigência de multa moratória. O art. 3º. da IN 482/04