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Noções Introdutórias:
Para o perfeito entendimento do Direito Processual, como ramo da ciência do Direito, preliminarmente se faz necessária a apresentação dos seguintes institutos:
Ação é o direito público e subjetivo de provocar a Jurisdição;
Jurisdição é o poder do Estado de dizer o direito (solucionar a lide);
Processo é o meio ou instrumento de composição da lide. (meio pelo qual se faz atuar a lei ao caso concreto);
Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida;
A sociedade não vive sem o direito, sem uma NORMATIZAÇÃO DE
COMPORTAMENTO.
Daí surge DIREITO, como conjunto de regras GERAIS e POSITIVAS, disciplinadoras da VIDA SOCIAL.
Não basta apenas criar normas, mas fazer com que sua observância seja
OBRIGATÓRIA.
Então o Estado não só cria a Lei, mas institui meios de garantir sua realização, através da imposição COATIVA.
Contudo, mesmo sendo as normas obrigatórias, é impossível evitar CONFLITOS DE
INTERESSES entre os cidadãos, e entre estes e o ESTADO.
Então, para manter o império da ORDEM JURÍDICA e garantir a PAZ SOCIAL, o estado não tolera a autotutela.
As funções soberanas do Estado, para atender todas estas contingências, se dividem em ADMINISTRATIVAS, LEGISLATIVAS e JURISDICIONAIS.
ADMINISTRATIVA – gestão dos serviços públicos (poder executivo)
LEGISLATIVA traçar, abstrata e genericamente, as normas de conduta que formam o direito objetivo (poder legislativo)
JURISDICIONAL missão pacificadora do Estado, exercida diante de situações litigiosas. Através dela o Estado dá solução aos conflitos de interesses, caracterizados por pretensões resistidas (Lides).
OS MEIOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS NO DIREITO MODERNO
1) Autotutela: considerada como crime em nosso atual ordenamento jurídico. Art.
345 do Código Penal (Exercício arbitrário das próprias razões).
“Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora