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Sobre o tema, um dos pontos mais relevantes diz respeito a prorrogação e a redução dos prazos processuais, onde encontramos algumas exceções, aplicadas a certos entes públicos e a determinadas circunstâncias que justificam um tratamento especial para o regular desenvolvimento das atividades jurídicas. Contudo, merece especial destaque a situação da sentença dada em desfavor de apenas um dos litisconsortes e, também ao caso do litisconsorte passivo revel.
No Código de Processo Civil os prazos foram fixados em anos, meses, dias, horas e minutos. O prazo mais comum é aquele fixado em dias. Para sua contagem estabelece o artigo 184 que se deve excluir o dia do começo e incluir o do vencimento.
Em geral, os prazos são comuns para as partes, contudo, previu o ordenamento processual, regras especiais para certas situações e pessoas.
Uma dessas regras especiais diz respeito ao prazo concedido para a Fazenda Pública e para o Ministério Público. Para essas pessoas, diz o Código de Processo Civil, em seu artigo 188, que o prazo para contestar é em quádruplo e em dobro recorrer.
Por se tratar de norma que excetua uma regra geral, ela deve ser interpretada restritivamente, limitando-se a beneficiar apenas a administração direta e aos entes a ela equiparados, como autarquias e fundações de direito público. É por esse motivo que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem ser albergadas na mesma regra.
Segundo Vicente Greco Filho(1) , o fundamento para esse benefício está na especial proteção que a