Modelo
1. Definir o conceito de “contribuição”, identificando suas características constitucionais. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e conseqüente definição das contribuições sociais? Quais as espécies de contribuição existentes na CF/88? Que critério jurídico informa esta classificação normativa?Considerar na análise resposta o artigo 167, inciso IV, da CF/88 e o artigo 4 do CTN.
Quanto ao conceito de contribuição a maioria dos grupos entendeu que se trata de tributo que independe de contraprestação do estado, não restituível, e tem sua destinação fixada em lei. Houve uma divergência no sentido de que as contribuições em nada se diferenciam dos impostos quanto a sua natureza jurídica.
No tocante à destinação, a maioria entendeu que seria relevante para a sua classificação, não tendo sido recepcionado o artigo 4º do CTN pela Constituição Federal.
Apenas aqueles que sustentaram que seriam iguais aos impostos, não consideraram a destinação relevante, considerando que o artigo 4º do CTN foi recepcionado pela Constituição Federal.
2. Sobre as contribuições de intervenção no domínio econômico, pergunta-se:
a) Que se entende por intervenção no domínio econômico? As causas de intervenção estão restritas aos artigos 170 a 181 da CF?
b) O produto da arrecadação da CIDE deve ser legalmente destinado à intervenção no setor econômico de que trata a contribuição (intervenção positiva), ou pode ser instituída com finalidade de desestimular determinada atividade, ou seja, com caráter extra-fiscal (intervenção negativa)?
c) A materialidade e o seu sujeito passivo devem estar relacionados com a destinação escolhida pelo legislador como forma de intervenção no domínio econômico?
No tocante ao conceito de intervenção no domínio econômico, os grupos foram unânimes em concebê-la como a possibilidade do Estado de intervir nas relações sociais para que se cumpram os princípios