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PODER JUDICIÁRIO
FEIRA DE SANTANA
3º VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - FEIRA DE SANTANA JDC - PROJUDI -
Cel. Alvaro Simões, , sn, Centro - FEIRA DE SANTANA
ter experimentado prejuízo em razão de protesto de título já pago. Juntou documentos colimando provar o alegado.
A parte acionada aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo requerido o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal e, no mérito, que não cometeu qualquer ato ilícito; a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e a ausência de comprovação de danos.
Inicialmente, rejeito a preliminar argüida na contestação. A parte acionada foi a responsável pela emissão do título, constando neste como cedente e sacadora do título, sendo assim, também é responsável pelos danos, porventura, acometidos a parte autora por boleto que emitiu.
Ademais, indefiro o pedido de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, primeiro diante da vedação expressa no art.10 da Lei n. 9099/95 e, segundo em razão da incompetência absoluta deste Juízo para julgar demandas que figurem Empresa Publica Federal. Sendo certo que, se ambas concorreram para a existência de algum dano à autora, ambos responderiam, nos termos do art. 182 do CC. Não havendo óbice que a autora ajuíze ação tão-somente em face de uma das responsáveis pelo fato.
A documentação acostada aos autos no evento de n. 01 comprova a existência de protesto contra a parte autora referente a título de n. BA89771, no valor de R$ 228,00, com vencimento em 20/11/2010 e data de apontamento 16/12/2010, bem como que referido título foi devidamente pago pela parte autora em 25/11/2010.
Percebe-se, pois, que o protesto foi indevido posto que realizado em data posterior ao pagamento do boleto objeto desta demanda.
O art. 186 do Código Civil de 2002 prescreve que ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado