MODELO DE S.A
Processo de Execução nº XXXXX
FULANO SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo de execução em epígrafe, através de seu procurador ao final subscrito, vem respeitosamente à presença de V. Exa., requerer PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I - FATOS FULANO DA SILVA foi processado e condenado uma pena total de 11 anos 07 meses e 17 dias, por ter cometido infração aos artigos 155 § 4º, IV; 121 “caput” e 163, III todos do Código Penal.
II - DIREITO
O sentenciado FULANO DA SILVA preenche os requisitos legais para obtenção da progressão de regime prisional, como se observa a seguir.
O art. 112 da LEP autoriza a progressão para regime menos gravoso ao condenado que cumpre pelo menos 1/6 da pena, além de comprovação de bom comportamento carcerário.
Conforme consta nos referidos autos, o sentenciado – cujo crime não se enquadra no rol dos crimes hediondos, sendo, portanto, reconhecido o direito a progressão com o cumprimento de 1/6, e não 2/5 ou 3/5 – cumpriu todos os requisitos previstos em lei, quais sejam, o quantum necessário já cumpriu até a presente data 1.348(um mil trezentos e quarenta e oito dias), ou seja, bem acima do exigido e ostenta Bom comportamento, de acordo com atestado carcerário anexo.
No mesmo sentido é a jurisprudência:
Regime prisional – progressão – fechado ao semi-aberto – admissibilidade – requisito objetivo cumprido – boa conduta carcerária e demais méritos verificados – injustificada recusa do juiz – recurso provido. TJSP – Ag. 275.146-3 – 2ª Câmara Criminal – Rel. Des. Emeric Levai.
Resta salientar o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da CF/88, presente, também, na fase executória, em que o juiz analisa, de acordo com o caso concreto, a adaptação do condenado como forma de sua reinserção gradativa na