modelo de petição
Faculdade Nacional de Direito
TRABALHO 02
PRÁTICA JURÍDICA II
Professora: Marilson
Aluno: DRE:
O presente trabalho visa resumir os pontos abordados pela na palestra desenvolvida pelo professor Fredie Didier Jr, cujos tema : Tutela antecipada e o novo CPC.
A Tutela antecipada se desenvolve no arquétipo jurídico quando há uma concessão antecipada de efeitos que só ao fim do processo seria alcançado. Há nesse sentido um relacionamento com a idéia de cognição sumária. Assemelha-se à tutela sumária e o oposto dela é a tutela final.
O professor abordou as seguintes diferenças de terminologia:
Espécies de tutela final:
1- tutela satisfativa: se reconhece ou se efetiva algum direito;
2- tutela cautelar: serve para assegurar que o direito possa ser realizado no futuro. É um direito à proteção a outro direito. Essa tutela pressupõe dois direitos: direito à cautela e ao direito que se acautela.
O direito ao arresto e direito de crédito são exemplos da tutela antecipada onde no arresto ocorre direito de proteger outro direito.
Destacam-se assim os requisitos do arresto:o perigo e a probabilidade de se ter o direito que se acautela (juízo feito por cognição sumária).
O art. 804 do CPC, alude que o juiz pode, antes de ouvir o réu, conceder a cautelar. É, de fato, uma tutela antecipada cautelar, como no arresto em que há o sequestro de bens antecipado.
A tutela satisfativa somente era antecipada em alguns procedimentos especiais, como nas possessórias e ações de depósito.
Sendo assim, havia tutela antecipada cautelar genérica e tutela antecipada satisfativa.
Contudo, como as pessoas começaram a obter tutela antecipada satisfativa, em 1994 o art. 273 do CPC foi reescrito e passou a prever a tutela antecipada genérica e, hoje, pelo procedimento comum pode-se obter tutela antecipada de qualquer direito.
A tutela antecipada é uma técnica e a tutela cautelar é um tipo de tutela. Não se comparam, haja vista possuirem natureza