Modelo De Fichamento Const II Jorge
Autor:Fernanda Palhano.
Direito:3°fase. Turma II.
Resenha
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª edição. São Paulo: Max Limonad, Pg151 à 180.
(pg154.) Em suma, em face da sistemática da incorporação automática, o Estado reconhece a plena vigência do Direito Internacional na ordem interna, mediante uma cláusula geral de recepção automática plena.
(pg154.) Essa sistemática da incorporação automática reflete a concepção monista, pela qual o Direito Internacional e o direito interno compõem uma mesma unidade, uma única ordem jurídica, inexistindo qualquer limite entre a ordem jurídica internacional e a ordem interna.
(pg154.) Por sua vez, na sistemática da incorporação legislativa, o Estado recusa a vigência imediata do Direito Internacional na ordem interna.
(pg156.) “O problema da incorporação dos tratados à ordem interna do País é polêmico. Delineiam-se duas correntes: a) monista, para a qual não existem limites entre a ordem jurídica internacional e a ordem jurídica interna, e assim, uma vez celebrado o tratado, este obriga no plano interno; b) dualista, para a qual existe uma dualidade de ordens jurídicas, uma interna e outra externa, sendo então necessário e indispensável um ato de recepção introduzindo as regras constantes do tratado celebrado no plano do direito interno positivo”
(pg157.) Diante dessas duas sistemáticas diversas, conclui-se que o Direito brasileiro faz opção por um sistema misto, no qual, aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos — por força do art. 5o, § 1o —, aplica-se a sistemática de incorporação automática, enquanto aos demais tratados internacionais se aplica a sistemática de incorporação legislativa, na medida em que se tem exigido a intermediação de um ato normativo para tornar o tratado obrigatório na ordem interna.
(pg160.) Enquanto os tratados internacionais de proteção dos