Minuta De Reinvidica Es Art
ARTIGO 1º ‐ REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas por esta convenção corrigirão em 01.09.2013 todas as verbas salariais de seus empregados no percentual de 11,93% (onze inteiros e noventa e três centésimos percentuais), o que corresponde à reposição da inflação acumulada no período compreendido entre 01.09.2012 até 31.08.2013 mais aumento real. Parágrafo Único ‐ Não serão compensados os aumentos espontâneos e os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, término de aprendizagem e implemento de idade. ARTIGO 2º – DÉCIMO QUARTO SALÁRIO
As empresas abrangidas por esta convenção pagarão o décimo quarto salário, no mês de celebração da convenção coletiva, correspondente à remuneração deste mês, a todos os seus empregados, inclusive aos afastados por qualquer motivo, bem como aos que tiveram o contrato de trabalho rescindido no ano respectivo. ARTIGO 3º ‐ PROTEÇÃO SALARIAL
A partir de 01.09.2013 as empresas protegerão os salários, gratificações, auxílios, adicionais e vantagens dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, recompondo o seu valor real acordado em 01.09.2012, sempre que a taxa de inflação acumulada alcançar o percentual igual ou superior a 3% (três por cento), medido com base na variação mensal acumulada do Índice do
Custo de Vida do DIEESE. ARTIGO 4º ‐ SALÁRIO DE INGRESSO
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Durante a vigência desta Convenção, nenhum(a) trabalhador(a) por ela abrangido(a), contratado(a) anteriormente à vigência deste instrumento ou que vier a ser admitido, poderá receber, mensalmente, salário inferior aos seguintes valores: a) Pessoal de Portaria, Contínuos, Serventes e Escritório: R$2.860,21 (dois mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e um centavos);
b) Caixas, operadores de