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“Não pode alguém, por si, obrigar a outrem nem mediante pacto, nem por meio de contrato perfeito, nem através de estimulação”.
Pensemos. “Prometo que meu amigo vai te pagar esta divida!” Alguém promete, fazendo um contrato, que outra pessoa fará algo. E se o terceiro não aparecer para prestar a obrigação? Quem irá indenizar? Na verdade, não se pode obrigar o terceiro a prestar.
Entretanto, “quem mandou o sujeito prometer?” O promitente é quem terá que arcar com a responsabilidade. Os promissários nada têm a ver com a relação entre o promitente e o terceiro.
Quem promete fato de terceiro se responsabiliza por sua promessa. O conceito é: obrigação que assume uma pessoa (promitente) perante outra(s) (promissária(s)) a conseguir de uma terceira a realização de um ato ou negócio.
Ninguém é obrigado a fazer nada, a não ser em função de lei ou contrato que este tenha assumido.
Vamos ler os dispositivos. Art. 439: “Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.”
Se o acordo tiver sido firmado diretamente com o prestador, tendo o promitente servido apenas de canal, este sai da relação, e o prestador entra. Exemplo: Pedro anuncia à turma que Michel Teló cantará em nossa formatura. Procurando mais detalhes, a comissão de formatura entra em contato diretamente com o Cantor, que confirma a prestação futura, e se compromete a comparecer para cantar. A primeira excludente da responsabilidade da promessa está no art. 440: “Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.” Neste caso, Pedro estará isenta de qualquer responsabilidade caso Michel falte ao

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