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Pensemos. “Prometo que meu amigo vai te pagar esta divida!” Alguém promete, fazendo um contrato, que outra pessoa fará algo. E se o terceiro não aparecer para prestar a obrigação? Quem irá indenizar? Na verdade, não se pode obrigar o terceiro a prestar.
Entretanto, “quem mandou o sujeito prometer?” O promitente é quem terá que arcar com a responsabilidade. Os promissários nada têm a ver com a relação entre o promitente e o terceiro.
Quem promete fato de terceiro se responsabiliza por sua promessa. O conceito é: obrigação que assume uma pessoa (promitente) perante outra(s) (promissária(s)) a conseguir de uma terceira a realização de um ato ou negócio.
Ninguém é obrigado a fazer nada, a não ser em função de lei ou contrato que este tenha assumido.
Vamos ler os dispositivos. Art. 439: “Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.”
Se o acordo tiver sido firmado diretamente com o prestador, tendo o promitente servido apenas de canal, este sai da relação, e o prestador entra. Exemplo: Pedro anuncia à turma que Michel Teló cantará em nossa formatura. Procurando mais detalhes, a comissão de formatura entra em contato diretamente com o Cantor, que confirma a prestação futura, e se compromete a comparecer para cantar. A primeira excludente da responsabilidade da promessa está no art. 440: “Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.” Neste caso, Pedro estará isenta de qualquer responsabilidade caso Michel falte ao