micro economia
Direito Público e
Privado
Profa. Ana Claudia
Spessotto e Ricardo
Gonçalves de Castro
China
UNISEB
Centro Universitário
22/11/2013
Módulo 1.2
Unidade 4
Introdução ao Direito
Público e Privado
UNISEB
Centro Universitário
Responsabilidade Civil
Extracontratual.
• Responsabilidade Civil: reparação de danos.
• Todos nós temos a noção intuitiva de que somos obrigados a, vivendo em sociedade, observar algumas regras de conduta, necessárias ao bom convívio com os demais integrantes de nossa comunidade.
• Quando deixamos de observar estas regras de conduta, muito comumente acabamos por praticar atos que, de forma intencional ou não, acabam causando prejuízos ao patrimônio alheio. 3
• Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
• O art. 186 do Código Civil, acima reproduzido, trata de conceituar como ilícito toda conduta humana, seja comissiva ou omissiva (positiva ou negativa), que cause dano a outrem e decorra de vontade livre e direta do agente, ou de negligência ou imprudência. Diz ainda que este dano pode ser de natureza exclusivamente moral.
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• Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
• Já este art. 927 do Código Civil cuida de prever as conseqüências deste ato ilícito, para dizer que quem o causa fica obrigado a reparar o dano do terceiro prejudicado. 5
• Primitivamente, numa fase mais rudimentar da cultura humana, a reparação do dano resumia-se na retribuição do mal pelo mal, de que era típico exemplo a pena de talião, olho por olho, dente por dente; quem com ferro fere, com ferro será ferido.
• Mas, a vingança privada, como modo de compensar o dano, era contraproducente; em verdade, com ela, não havia reparação alguma, porém, duplo dano, redobrada lesão, a da vítima e a de seu