metodos e tecnicas
O trabalhador "T", operário da construção civil, foi contratado para trabalhar das 08:00 hs às 17:00 hs com 01:00 h de intervalo.
Determinado dia, depois de cumprir integralmente sua jornada de trabalho, recebeu ordens de seu superior hierárquico imediato no sentido de realizar a prorrogação até às 22:00 hs sob fundamento de que tinha necessidade de concluir serviço inadiável (conclusão da laje). "T" alegando esgotamento físico, recusa o cumprimento da ordem e deixa o local de trabalho às 17:00 hs. Não há acordo de prorrogação de horas firmado entre as partes ou norma coletiva sobre o tema.
1-) Há falta grave do empregado? Fundamente sua resposta.
R: "Poderia" ter ocorrido falta greve do empregado pelo fato de o empregado ter se negado a realizar o trabalho exigido pelo empregador, conforme menciona o art. 482 da CLT, o qual menciona em sua alínea H que constituem justa causa pelo empregador o ato de indisciplina ou de insubordinação por parte do empregado. Deve-se legar em conta também que se tratava de serviço inadiável, e em não sendo realizado poderia trazer prejuízos para o empregador e consequentemente para o empregado, porém existem vários outros fatores que devem ser levados em consideração.
A jornada de trabalho do empregado terminando às 17:00 hs, em caso de serviço inadiável, com base no art. 61, § 2º da CLT, o trabalho não poderia exceder de 12 (doze) horas diárias, sendo assim, o empregado poderia cumprir sua jornada somente até às 21:00 hs, sendo que além das horas extras devidas às quais deverão ser de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à da hora normal, conforme art. 7º, inc. XVI da CF.
Ocorre que o empregado alega esgotamento físico e nesses casos o empregado poderia ingressar com Reclamatória Trabalhista pleiteando rescisão indireta com fundamento no art. 483, alíneas a e c, pois foram exigidos ao empregado serviços superiores às suas forças e poderia o empregado também estar exposto a perigo manifesto de mal considerável.