Mestre
GRESSITAS
1 - Conceito:
2 - Imunidade material ou absoluta / Inviolabilidade parlamentar
2.1 A partir de quando:
3 - Imunidade formal ou relativa / Imunidade propriamente dita
3.1 Procedimento:
4. Prerrogativa de Foro
1. Conceito:
É o conjunto de finalidades, incompatibilidades, prerrogativas e impedimentos que cercam a função do parlamentar no exercício da sua função publica. Funcionam como garantias de independência do exercício funcional e são irrenunciáveis, uma vez que pertencem ao cargo e não ao parlamentar, não abrangendo os suplentes por se tratar do efetivo exercício parlamentar (artigos 53 a 56 da CF). Trata-se de garantia que recai sobre o cargo e, portanto, irrenunciável. 2. Imunidade material ou absoluta / Inviolabilidade parlamentar
A imunidade material prevista nos artigos 27§ 1º, 29, VIII e art. 53, caput, diz respeito às palavras, votos e opiniões proferidos por Deputados e Senadores estes são invioláveis, civil e penalmente inclusive política e administrativamente, ainda que manifestados fora das sessões legislativas, no entanto, suas manifestações devem guardar a denominada pertinência temática com o exercício do mandato parlamentar, pois goza de presunção relativa o que não acontece em Plenário, pois neste caso a imunidade goza de presunção absoluta devendo o eventual excesso ser coibido pela própria Casa que pertencer o parlamentar.
Trata-se de uma causa excludente de tipicidade. STF – Inq.2.237/DF. Ministra: Ellen Gracie.
Obs 1.
Na hipótese de utilização de (Orkut, Facebook. Twitter e e-mails..) com mensagens ofensivas a alguém, deve ser verificada a pertinência temática da mensagem para que seja afastada a responsabilidade, ainda que seja gerada dentro do gabinete do parlamentar. No mesmo sentido segue as ofensas sendo divulgadas na imprensa por iniciativa do parlamentar ou terceiros. Obs.2 A imunidade de Senador, Deputado Federal, Estadual é aplicável amplamente. Já o
Vereador possui imunidade