Mestre
E AS MEDIDAS UNILATERIAS DE COMBATE
À EVASÃO FISCAL INTERNACIONAL DAS PESSOAS COLECTIVAS
*Graça Fumo (Docente Universitária - Fiscalidade/Direito Fiscal)
A evasão fiscal internacional através da utilização dos paraísos fiscais tem assumido cada vez maior relevância com a internacionalização das economias, devido à crescente mobilidade de pessoas e de capitais e ao acelerado desenvolvimento tecnológico e das comunicações. Uma das características principais das jurisdições consideradas paraísos fiscais é a ausência de tributação em sede dos impostos sobre o rendimento ou a existência de um regime fiscal favorável em sede destes impostos. Por esse facto, os mesmos constituem um instrumento fundamental para o planeamento fiscal internacional. Os Governos enfrentam, assim, um grande dilema, o de conceberem sistemas fiscais eficientes, que possibilitem a arrecadação de receitas sustentáveis, mas que ao mesmo tempo não apresentem uma carga fiscal excessiva que afaste os agentes económicos e o investimento.
Esta é a problemática que hoje me proponho abordar, iniciando com uma apreciação do conceito de paraíso fiscal, aflorando, de seguida, algumas das formas de sua utilização com vista à evasão fiscal, destacando, por fim, as medidas unilaterais que são adoptadas no combate a este tipo de evasão. Por se tratar de um tema muito amplo, decidi restringí-lo à evasão fiscal internacional das pessoas colectivas, particularmente em sede dos impostos sobre o rendimento, referindo-me, de modo especial, às normas aplicáveis em sede do
Sistema Fiscal Moçambicano.
1.
O que é um paraíso fiscal?
É opinião unânime dos autores que o conceito de paraíso fiscal tem um carácter de tal modo relativo que não teria alguma utilidade consagrar esforços para o tentar definir, pelo que para qualificar um determinado território como paraíso fiscal se faz uso de determinadas características que lhes são peculiares. De entre as referidas