mesopotania
Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos PROEJA
Dante Henrique Moura 1
Situando a questão
A educação básica de jovens e adultos no Brasil é marcada por iniciativas individuais ou de grupos isolados, acarretando descontinuidades, contradições e descasos dos órgãos responsáveis. Por outro lado, a cada dia aumenta a demanda social por políticas públicas perenes nessa esfera. Tais políticas devem pautar o desenvolvimento de ações baseadas em princípios epistemológicos que resultem em um corpo teórico bem estabelecido e que respeite as dimensões sociais, econômicas, culturais, cognitivas e afetivas do adulto em situação de aprendizagem escolar
(CABELLO, 1998).
A partir desse referencial, o objetivo central do artigo é trazer à tona reflexões acerca da Portaria nº. 2.080-MEC e do posterior Decreto nº. 5.478, ambos de 2005, os quais instituíram o PROEJA no âmbito das instituições federais de educação tecnológica - IFETs.
Alguns equívocos e vícios do processo
Existem vários equívocos e vícios nesse processo. Aqui abordaremos alguns deles. No campo legal, foi a Portaria nº. 2.080/05 que inaugurou esse tema. Tal dispositivo não poderia ferir o Decreto nº. 5.224/04, de maior hierarquia, e determinar que todas as IFETs ofereçam a partir de 2006 cursos técnicos, como prescrito em seu
Art. 2º:
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Professor do CEFET-RN, engenheiro eletricista, doutor em educação e coordenador do Núcleo de
Pesquisa em Educação do CEFET-RN
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Art. 2º Os cursos de educação profissional integrada ao ensino médio, na modalidade de jovens e adultos, serão ofertados obedecendo as seguintes proporções: I - em 2006, dez por cento do total das vagas de ingresso;
II - em 2007, vinte por cento do total das vagas de ingresso.
§ 10 A referência para as vagas de ingresso é o ano de 2005.
§ 20 Em 2007 as metas fixadas neste artigo serão reavaliadas para o