Mercador de Veneza
Vemos que apesar de tamanha beleza e eficiência nas palavras dos personagens, princípios essenciais da ciência jurídica são omitidos, tal como o da Imparcialidade do Juiz - princípio onde o juiz deve ser desinteressado da pretensão do autor e da resistência do réu, caso que vemos operar de maneira oposta no conto -, pois os magistrados a compor o tribunal, assim como o réu, eram Cristãos, enquanto o autor, um Judeu. No ordenamento vigente em nosso país, o contrato entre Shylock e Antônio seria facilmente dado como inválido, visto que o Art. 123, II do código civil diz:
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
Preceitua também o Art. 113 do mesmo diploma que:
“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”
Analisando o Art. 5º da CF/88 vemos que é inviolável o direito á vida, e o mesmo artigo ainda dispõe no inciso III:
“ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”
Fundamentando-se então nestes três dispositivos legais, nenhum tribunal concederia a execução de tal contrato.
Em suma, analisando mais irrestritamente o Art. 113 - CC aplicado ao caso pode-se ver, da parte do tribunal, a ausência da boa-fé na interpretação dos autos, pois em sua sentença, o Juiz versa sobre o contrato dizendo que o mesmo não expressa a