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Para ambas as situações factuais, concreta e abstrata, é utilizado a expressão “fato gerador”, inclusive com sinônimo de “hipótese de incidência” sendo apenas uma questão de divergência terminológica. Estas expressões foram adotadas pelo Código Tributário Nacional em 1966 e até mesmo depois, a Constituição de 1988 mostra mais uma vez estas expressões como sinônimos.
Hugo de Brito Machado [2], sobre esta questão terminológica, diz que “diversas têm sido as denominações utilizadas pela doutrina para designar o fato gerador. Entre outras: suporte fático, situação base de fato, fato imponível, fato tributável, hipótese de incidência. No Brasil tem dominado, porém, a expressão fato gerador, que se deve à influência do Direito francês, sobretudo pela divulgação, entre nós, do trabalho de Gaston Jèze, específico sobre o tema”.
A duplicidade no emprego do termo fato gerador e hipótese de incidência pelo Código Tributário Nacional torna-se claramente evidenciada quando da análise comparativa do artigo 116 e o inciso II, do artigo 104. O artigo 116 diz que “salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador (...)”, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; já o inciso II, do artigo 104, diz que “entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - (...) II - que definem novas hipóteses de incidência”. Observa-se que ambas as expressões são apregoadas