Memorial
Atos nº.: 200904020053
Requerente: Ministério Público
Requerido: Pedro Pedrosa
Katarino de Freitas Costa, já qualificado nos autos, de AÇÃO PENAL promovida pela Justiça Pública, vem perante V. Exa., por intermédio de seu advogado que ao final subscreve, apresentar MEMORIAIS, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: O réu foi denunciado com incurso no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, segundo o que consta no inquérito policial nº 045. Conforme a exordial acusatória, o Sr. katarino de Freitas Costa teria na manhã do dia 10 de junho de 2010, subtraído cerca de duas vacas leiteiras holandesas da propriedade da vítima, o Sr Manuel Pedroso.
Não obstante o esforço do membro do Ministério Público, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente analisando os fatos que serão demonstrados a seguir.
Não se pode alegar que o acusado teria subtraído as possíveis vacas pelo simples fato de estar “tocando” as mesmas, pois não há registro de que elas se encontrem em poder do acusado e, não há provas de que o mesmo haveria posteriormente vendido tais vacas.
Os depoimentos testemunhais não são decisivos para condenar o Sr. Katarino, havendo neles inúmeras inverdades e demasiadas confusões a cerca do fato. Não há nos autos provas suficiente para suportar uma possível condenação do acusado, devendo, portanto, ser aplicado ao caso, a regra do "in dubio pro reo".
Ora, constitui um princípio elementar de direito e uma garantia constitucional a presunção de inocência, ou seja, o réu é inocente até que se encontre prova em contrário, e no caso em tela, em nenhum momento foram apresentadas provas capazes de incriminar o acusado.
O réu negou de forma concludente a imputação que lhe é atribuída, devendo, portanto, ser absolvido, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por ser medida de direito e de inteira JUSTIÇA!
Pede