Memoriais
Processo nº XXX/X.XX.XXXXXX-X
FRANSSUÁ DA SILVA já qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público Federal, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus defensores constituídos signatários, oferecer os seguintes MEMORIAIS em substituição as alegações finais orais, com fundamento no artigo 403, §3º do CPP, bem como nos fatos e fundamentos adiante articulados: O Ministério Público Federal denunciou (fls.04/07), em síntese, o Sr. FRANSSUÁ DA SILVA, na qualidade de auxiliar de serviços gerais da Agência da Caixa Econômica Federal de Bagé, acusando-o de ter cometido o delito previsto no artigo 157 do Código Penal, porque teria subtraído para si, com auxílio de arma de fogo, a quantia de R$ 1.580,00, o telefone celular marca MOTOROLA, modelo MTRL 997, avaliado em aproximadamente R$ 990,00, e o notebook marca SONY FOI, modelo VCP, avaliado em aproximadamente R$ 5.500,00, de propriedade do Sr. Abel Inocêncio. O roubo teria ocorrido no dia 23 de dezembro de 2012, aproximadamente às 22 horas, na Rua Elias, defronte ao nº 887, em Bagé.
1 - DOS ANTECEDENTES FÁTICOS DO AGIR PRETENSAMENTE DELITUOSO IMPUTADO AO DENUNCIADO. As circunstâncias fáticas que serão analisadas ensejam à tomada de decisão no sentido da improcedência, senão vejamos. A vítima, Abel Inocência, alegou que no momento em que foi abordado, teria “achado” o suposto réu, muito parecido com um funcionário da Agência da Caixa Econômica Federal em que sua esposa trabalhava, solicitando, no momento em que registrou o boletim de ocorrência, o uso de um computador com internet, para acessar o sítio de relacionamentos Facebook, e fazer o reconhecimento do autor do delito. Ora Excelência, imputar um fato delituoso a alguém, simplesmente por “achar” parecido com uma pessoa em que viu uma única vez, e que o