Memoriais PERFIL final 2
4ª CÂMARA CÍVEL TJ/MS
RECURSO DE APELAÇÃO AUTOS Nº 0000154-26.2010.8.12.0012
APELANTE: IVANDO CORREIA DA SILVEIRA E PERFIL CERÂMICA E METALURGIA LTDA.
APELADO: ARMANDO DUARTE DE BRITO
RELATOR: DESEMBARGADOR DORIVAL RENATO PAVAN
IVANDO CORREIA DA SILVEIRA E PERFIL CERÂMICA E METALURGIA LTDA, nos autos em epígrafe, vem respeitosamente apresentar
MEMORIAIS
alegando o que segue:
Os Apelantes interpuseram Recurso de Apelação contra sentença condenatória editada pela Douta Julgadora monocrática da 1ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema, Doutora Cristiane Aparecida Biberg de Oliveira, que julgou improcedentes os pedidos dos Apelantes, consistentes em Embargos à Execução haja vista a nulidade do título executado por o mesmo ter em sua constituição objeto ilícito, qual seja, a prática de agiotagem, além de o mesmo ter sido entregue em branco em confiança ao Apelado, ou seja, sem estar com o valor devidamente preenchido. Alegara o MM. Juízo de Origem para assim decidir que embora a origem do crédito tenha sido empréstimo de dinheiro a juros o conjunto probatório formado nos autos não logrou comprovar a verossimilhança das alegações, e que assim contrariou o artigo 333, I, do CPC.
Insta ressaltar que fora negada pela juíza a quo todas e quaisquer possibilidades de perícia técnica no título bem como indeferida a quebra do sigilo fiscal e bancário do ora Apelado, impossibilitando assim a Douta Magistrada a produção de provas robustas que evidenciariam a cobrança dos juros abusivos e a pratica de agiotagem, face ao confrontamento dos valores reais que o mesmo emprestou, dos juros que recebeu e ainda dos valores à título de abatimento que foram depositados na conta do Apelado, eis que foi prolatado em tal despacho que tais provas seriam irrelevantes ao esclarecimento da lide, praticando a Magistrada patente cerceamento de defesa haja vista que o indeferimento da produção das provas requeridas, amputando os Apelantes da possibilidade e obrigatoriedade de provar