Melise
O princípio da tipificação penal decorre imediatamente da primazia da lei no Direito Penal: não pode haver um crime sem que este seja, antes, previsto em lei; e, mais ainda, não pode haver pena sem um crime e esta também deve estar devidamente "tipificada", i. é., delimitada no mesmo tipo: são os princípios jurídicos conhecidos pelas expressões latinas nulla poena sine lege, nulla poena sine crimine, e nullum crimen sine poena legali, enunciados inicialmente por Feuerbach no seu Lehrbuch.
O tema foi estudado por Ernst von Beling, que pela primeira vez expôs a teoria da tipicidade no âmbito penal. Em sua obra Die Lehre vom Verbrechen, de 1906, Beling elaborou o primeiro conceito do tipo.
Até então se usava na Alemanha conceitos como "tipo do delito" ("Tatbestand des Verbrechens") ou "tipo geral" ("allgemeinen Tatbestande"), como sinônimos do próprio delito (portanto, de todos os seus elementos, via de regra, embora por vezes excluindo-se a imputabilidade e a punibilidade), e ainda o conceito de "tipo especial" ("besondere Tatbestand") - sendo alvo da crítica de Beling este uso, por ser superficial e confuso. Também desconsidera o uso feito da palavra tipo no direito processual.
Outros filósofos do Direito avançaram na compreensão e definição do tipo penal e suas variadas nuances. É o caso de Hans Welzel, Arthur Kaufmann, Luis Jiménez de Asúa, Claus Roxin e outros penalistas.Welzel retomou as ideias iniciais de Beling, a que complementara Roxin, numa opinião bastante difundida onde atribui ao tipo penal a função de diferenciar diversas espécies de erro, e incluindo no direito penal um sistema que também contemplasse os elementos da ação e antijuridicidade, na delimitação dos comportamentos proibidos; a consolidação da teoria do tipo penal deu-se com Mezger e Mayer, que romperam com a visão de Beling de que o cunho subjetivo do tipo estava preso à própria culpabilidade, desenvolvendo a ideia de que a tipicidade seria indício de