meio ambiente
Com base na história deste país constatamos que não se difere dos trâmites ou seja do modelo levado a cabo em Moçambique na medida em que estes herdaram do sistema colonial português, deste modo, continuam com o legado do país colonizador, se notarmos os códigos, penal e processual penal são portugueses para o caso concreto de Moçambique.
Assim sendo, em Angola o arranque do processo criminal compete ao Ministério Público.
No Ministério Público angolano há uma direcção denominada Direcção Nacional de Investigação e Acção Penal (DNIAP), esta direcção integra os serviços judiciários que se serve o Ministério Público para o exercício das suas competências legais.
A DNIAP tem as tarefas de investigar e instruir processos, exercer a acção penal especialmente nos processos em que sejam arguidos as entidades de mais alto nível como o caso concreto deputados da Assembleia Nacional, Magistrados Judiciais e outros nomeados pelo PR nos termos da Constituição.
No sistema angolano, quando se fala em instrução, refere-se à fase do processo propriamente dito, quando iniciada a acção penal. A fase preliminar preparatória, dirigida pelo Ministério Público concretamente a DNIAP, em que não há o contraditório e que tem a função de apurar a materialidade do delito e sua autoria, para a adequada propositada da acção penal, é chamada para a sua execução.
O Ministério Público pode conferir aos órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas ao inquérito, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz da instrução. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na leio. A polícia criminal, que é auxiliar, possui dependência funcional do titular da investigação criminal – o Ministério Público.