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GENESIS DO DIREITO
Direito positivo ou direito objetivo (norma agendi) – é a norma de agir, ou seja, o conjunto de regras que preside à nossa vida em sociedade.
Direito subjetivo (facultas agendi) – é a faculdade da pessoa (fisica ou juridica) de agir, como o direito a vida, a liberdade, a educação, a saude e assim por diante.
ESCOLA JUSNATURALISTA
É o conjunto de ideias ou principios superiores, imutaveis, permanentes e eternos autorgados ao homem pela divindade, tendo como seu pressuposto o preceito que todo ser humano já nasce com esse saber do direito inato em si.
ESCOLA TEOLOGICA
Seguindo o mesmo raciocionio da escola jusnaturalista, porém, enquanto a Escola Jusnaturalista acredita que o direito vem de forma indireta da divindade, a Escola Teologica acredica que vem diretamente pois as primeiras leis teriam sido escritas e autorgadas por Deus.
ESCOLA CONTRATUAL
Essa escola se caracteriza pela união de duas categorias do direito: o positivo e natural. Enquanto o direito natural seguiria o entender da escola jusnaturalista, era necessario um outro ramo do direito para convivencia em sociedade, criando um pacto social para regulamenta-la. Este no entanto estaria sobre a “cautela” do direito natural, cujo o direito positivo dele não poderia se afasta sem se tornar injusto e iniquo.
ESCOLA HISTORICA
Para ela o direito não vinha de uma divindade e sim de uma pacto social baseado em costumes e tradições formados gradativa e paulatinamente pela sociedade.
ESCOLA MARXISTA
A Escola Marxista tem a crença que o direito é um instrumento de controle que a buguersia utiliza contra o proletariado.
ESCOLA SOCIOLOGICA
A Escola Sociologica emana do preceito que o direito surge do fato social para regulamentar a vida em sociedade, sendo um “poder” mutavel evoluindo junto com ela.
Capitulo 2
FUNÇÃO SOCIAL
ATIVIDADE DE COOPERAÇÃO
A atividade de cooperação se dá quando há uma convergencia duas ou mais pessoas(