MEDIA O FAMLIAR
ALUNO: Carlos José da Luz Júnior
MATÉRIA: Prática Jurídica Real Civel
PROFESSOR: Ricardo Magalhães
TEXTO: MEDIAÇÃO FAMILIAR
A família, considerada a base da sociedade, ao longo da história, vem passando por constantes transformações que ensejam novos e complexos arranjos, dentre eles, alguns conflitos se apresentam. Os conflitos familiares são, em sua maioria, transformados em litígios processuais, os quais ficam ao encargo da decisão do Estado-juiz, já assoberbado de infindáveis processos.
Nesse contexto, ganham espaço os meios alternativos de solução de conflitos. Destacando-se, no campo específico das questões de família, o procedimento da mediação familiar. Trata-se de um tema recente, que ainda não se encontra positivado no ordenamento jurídico pátrio, mas que já vem sendo utilizado há certo tempo, alcançando-se bons resultados.
Para doutrinadores, a mediação familiar, será um processo no qual um terceiro, que se chama mediador, vai auxiliar na solução de uma disputa. No qual um acordo final vai resolver um problema, com uma solução que irá fazer com que mantenha uma continuidade nas relações das partes envolvidas e consequentemente em uma solução mutuamente aceita. O mediador vai observar muito além dos problemas e se fixar nas questões importantes e com conteúdo especifico, facilitando meios para que os indivíduos envolvidos possam elaborar suas decisões e melhores soluções para o litígio.
A mediação familiar representa um eficaz meio consensual de composição de conflitos (familiares), em que o mediador – terceiro imparcial escolhido ou aceito pelas partes para estruturação do diálogo – auxilia os mediados na consecução de um acordo que seja reciprocamente satisfatório para ambos, viabilizando com isso a comunicação e responsabilizando-os pela formação de uma nova relação baseada na compreensão mútua. Importante enaltecer que a mediação busca cultivar o sentido positivo do conflito, entendendo este como algo natural