Matéria de aula de direito civil ii - estácio de sá - campus tom jobim
dever jurídico ≠ sujeição (não deixa saída) ≠ ônus (faculdade)
ato jurídico em sentido estrito
de mera conduta – se ocorrer determinado fato a norma jurídica está lá pronta para ter efeitos; participação – por vontade do agente a norma surte efeitos.
Obrigação Lato-sensu art. 319, CPC – trata-se da revelia (a contestação é ônus do réu); art. 320, CPC – exceção.
art. 233, CC – Obrigação
Consiste em vínculo jurídico que confere ao credor, sujeito ativo, o direito de exigir do devedor, sujeito passivo, o cumprimento da prestação.
Credor Devedor
A obrigação pode ser uma prestação de DAR, FAZER ou NÃO FAZER.
A obrigação é transitória.
Para que o BEM tenha cunho patrimonial ele deve ser prestabilizado.
CREDITO é um dever jurídico privado.
Distinção entre Direito Obrigacional/Pessoal e Direito Real
Em relação ao sujeito
Pessoal – há dualidade (credor e devedor);
Real – não há dualidade e as regras desse direito disciplinam a relação do poder jurídico que esse sujeito exerce sobre a coisa (lesão).
Quanto à ação
Pessoal – só pode propor contra a outra parte, que já é sabida antes mesmo de ocorrer a lesão;
Real – só vai saber contra quem vai proporá ação quando houver lesão.
Quanto ao objeto
Pessoal – é uma prestação, que pode ser imediata ou mediata;
Real – é uma prestação, que pode ser corpórea ou incorpórea.
Quanto ao limite
Pessoal – é ilimitado, desde que não seja ilegal;
Real – é limitado, o artigo 1225, CC é taxativo.
Direito de Sequela
É o poder que tem o titular de buscar acoisa na mão de quem quer que seja.
Subjetivo (Aula 02 de 15/08/2005)
Sujeitos
Ativo;
Passivo.
Substituição subjetiva (inter vivos)
1. Substituição ativa – cessão de crédito;
Substituição passiva – cessão de débito;
Causa Mortis – Saisine (1784 - 1792);
Determinação
Indeterminação – à princípio, é momentâneo;
Determinável.
Objeto
O objeto