Materias de agentes de edemias
Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, professor adjunto da UFMT. [1]
Sumário: Emenda 51. Da Saúde. §4º, § 5º e § 6º do artigo 198 da CF/88. Art. 2º da Emenda Constitucional 51. Parágrafo único. Exposição de motivos da MP nº 297, de 2006. Observação. Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. Regime trabalhista. FUNASA ou FNS. Princípios constitucionais. Rescisão de contrato de trabalho. Quadro Suplementar de Combate às Endemias. Dispensa de processo seletivo público. Consórcios públicos. Criação de cargos ou empregos públicos. 5.365 empregos públicos de agentes de combate às endemias. Vedação à contratação temporária ou terceirizada. Agentes temporários. Extinção dos empregos públicos: FUNASA. Dotações orçamentárias. Vigência. Revogação da Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002. Conclusões finais.
Emenda 51 A Emenda Constitucional 51, publicada no Diário Oficial da União em 15 de fevereiro de 2006, modifica a Constituição Federal ao acrescentar os §§ 4º, 5º e 6º ao seu artigo 198. O referido artigo está inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social. Também faz parte do Capítulo II do mesmo Título e disciplina a Seguridade Social. Dentro da Seguridade Social, o artigo está inserido na Seção II, a respeito da “Saúde”.
Da Saúde Segundo o texto original da Constituição de 1988, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes de descentralização, com direção única em cada esfera de governo; de atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e de participação da comunidade. O § 1º do artigo foi acrescentado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000 e estabelece que o sistema único de saúde deva ser