Material de apoio Prova 2
- Só tem 1 artigo na CLT, o resto usa analogicamente o 475 e ss do CPC Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
- Muito usada na JT, no rito sumariísmo já deve ter o valor na sentença, mas nos outros ritos não, mesmo assim se faz uma breve liquidação no rito sumariíssimo, de juros e correção monetária (a atualização é uma liquidação)
- Liquidação por cálculo, artigo ou arbitramento
- Pode ser feita de ofício, sendo que a liquidação por artigos só pode ser feita a requerimento da parte
- A liquidação em execuções provisórias (que são a requerimento da parte) obviamente também não é feita de ofício
- A sentença pode ter cumulação de liquidação (por artigo e arbitramento, por ex.)
- Pode ser feita a execução de parte líquida e liquidação da parte ilíquida
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO
- Quando, para chegar ao valor líquido da sentença, for necessário somente simples cálculo, não há necessidade de conhecimento específico para isso, qualquer pessoa pode fazer
- Pode ser a requerimento ou de ofício.
- O juiz pode intimar para que a parte (até mesmo o devedor - ? - o mais comum é o credor) apresente o cálculo ou mandar para a contadoria da JT fazê-lo (mais normal)
- O juiz fixa o prazo para que a parte faça o cálculo e, passado o prazo sem fazê-lo, vai para a contadoria
- Apresentado o cálculo pelo servidor da JT, o juiz analisa o cálculo e PODE intimar para que as partes se manifestem, sucessivamente, no prazo de 10 dias (faculdade), sobre o cálculo, iniciando pelo autor.
- A União DEVE ser intimada se for parte, sob pena de nulidade – o prazo é o mesmo.
- Não intimadas as partes, é expedido o mandado de citação e penhora. O devedor recebe o mandado e, no prazo de 5 dias, pode opor embargos. Neste prazo de 5 dias ele pode, também, impugnar a decisão (cálculo) em peça