Material Aula 07
MÓDULO NOVO PROCESSO CIVIL – TEORIA GERAL DO PROCESSO E
PROCESSO DE CONHECIMENTO (PROCEDIMENTO COMUM)
Data: 07/04/2015PROFESSOR
Professor: Dr. Alexandre Freitas Câmara
1.
Material pré-aula
a.
Tema
Sentença e coisa julgada no Novo CPC.
b.
Noções Gerais
A sentença poderá ser com resolução de mérito ou sem resolução de mérito. O juiz não resolverá o mérito quando: (i) indeferir a petição inicial; (ii) o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; (iii) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
(iv) verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (v) reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (vi) verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (vii) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; (viii) homologar a desistência da ação; (ix) em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; ou (x) nos demais casos previstos no código.
No caso de pronunciamento judicial sem resolução de mérito, a parte poderá propor novamente a ação, exceto nos casos dos itens I, IV, VI e VII acima, em que a propositura da nova ação dependerá da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Também no caso de sentença fundada em abandono da causa pelo autor por três vezes, o autor não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ressalvada a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
O juiz resolverá o mérito quando: (i) acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (ii) decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (iii) homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a