Matematica financeira
- I -
O anatocismo, a "capitalização de juros", a contagem de juros sobre juros (exceto no contrato de conta-corrente) sempre foi proibida em nosso sistema jurídico (Dec. 22.626, de 07/04/33, art. 4º). Remanesce a súmula nº 121, STF (cf. R. Esp. 56.556, rel. Min. Eduardo Ribeiro, in DJU, 04/03/96, p.5403; R.Esp. 2.293, rel. Min. Claudio Santos - in DJU, 07/05/90).
Orlando Gomes, em seu clássico "Contratos", atualizado e anotado pelo jurista Humberto Theodoro Júnior (Forense, 13ª ed., Rio de Janeiro, 1994 - nº 258, pp. 321 - 322), afirma:
"Não é permitida a capitalização de juros. Estes não podem ser somados ao capital para o efeito de produzir juros. Em suma não é permitido contar juros de juros, exceto no contrato de conta-corrente. Proíbe-se, numa palavra, o anatocismo [...]. O anatocismo (juros sobre juros), porém, continuou vedado, mesmo nos mútuos bancários, em relação aos quais, não se considerou revogada a regra do art. 4º do DEC. 22.626/33 (STJ, RE 1.285/60 - 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueredo, in DJU, 11/12/89, p. 18.141). Com relação às operações de cédulas rurais, industriais e comerciais, o STJ tem decidido ser possível a capitalização periódica, inclusive mensal, se houver cláusula contratual a respeito, visto que o art. 5º do Dec. - Lei nº 167/67; o art. 5º do Dec. - Lei 413/69 e art. 5º da Lei 6.840/80, assim o admitem. Fora daí, nas operações financeiras em geral, vigora a Súmula nº 121 do STF, vedadora do anatocismo" [...].
Estas considerações se casam com as notas de Theotonio Negrão (Código Civil e Leg. Civil em vigor, 11ª ed., Malheiros, 1992, nota ao art. 4º Dec. 22.626/33): "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", acrescentando: "A súmula nº 121 do STF deve ser harmonizada com a de n. 596, em nota ao art. 1º. Todavia, a capitalização de juros é vedada, mesmo em favor das instituições financeiras".
- II -
Os juros se dividem em compensatórios (frutos normais,