matematica financeira
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
1.1 Definição Legal de Tributo (art. 3º do CTN)
a) toda prestação compulsória: destacamos aqui a compulsoriedade em oposição à prestação facultativa;
b) em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: ou seja, pagável em moeda ou equivalente, como regra geral, e ainda permitindo algumas vezes o pagamento em bens cujo valor possa se expressado em dinheiro, por exemplo, no caso da dação em pagamento; c) que não constitua sanção de ato ilícito: excluindo aqui as multas da categoria de tributo;
d) instituída em lei: á obrigação ex lege, uma obrigação sempre decorrente de lei; e
e) cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: isto é a, a atividade é sempre vinculada à vontade da lei, uma vez que é a lei que determina quanto, quando, quem e como cobrar.
1.2 Imunidade
O art. 9º, item IV, c, do CTN, repete a imunidade prevista no art. 150, IV, letra c, da CF. Estão imunes dos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos nos arts. 12 à 14 do CTN 1.
Os partido políticos são pessoas jurídicas de direito interno, daí estarem imunes aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços; entretanto, quanto a últimos, somente estão imunes os serviços diretamente relacionados com os objetivos previstos em lei.
As instituições de educação ou de assistência, no art. 9º, IV, c, do CTN, deverão preencher e cumprir o disposto no art. 14, I, II e III do CTN, simultaneamente, ou seja:
“ I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros