Matematica aplicada
001 - O Ato Administrativo que tem por propósito disciplinar o funcionamento da Administração Pública, e a conduta funcional dos agentes, denomina-se: Ato Ordinatório.
002 - Os Atos administrativos que contêm um comando geral do Executivo. São editados com o objetivo de alcançar a correta aplicação da lei pelos órgãos e agentes públicos, denominam-se: Atos Normativos
003 - O Ato Administrativo que embora unilaterais, contém interesse recíproco da Administração e do particular, denomina-se: Ato Negocial.
004 - A diferença essencial entre o ato administrativo e o ato jurídico é: a finalidade pública.
005 - O ato administrativo só pode ser praticado pelo agente a quem a lei autorizou sua prática, este é um requisito de: competência.
006 - Todo ato administrativo deve ter um propósito a alcançar e, naturalmente, um interesse público, este é um requisito de: finalidade.
007 - A maneira pela qual o ato deve ser praticado, é um requisito de: forma.
008 - A causa, a inspiração para a prática do ato administrativo, é um requisito de: motivo.
009 - Todo ato administrativo só será considerado ilegítimo se houver prova cabal, segura, se der inválido, este atributo do ato administrativo, denomina-se: presunção de legitimidade.
010 - O Poder do ato administrativo de impor seu cumprimento, sua execução, denomina-se imperatividade.
011 - Possibilita que a administração pública fosse executá-lo, direta ou indiretamente, esse atributo, denomina-se: auto-executoriedade.
012 - Os atos em que a Administração Pública praticada levando em conta mais que a oportunidade ou a conveniência da medida, o administrador tem liberdade de escolha do conteúdo do ato, de seu destinatário, de modo de sua realização, de sua oportunidade e sua conveniência, denominam-se: discricionários.
013 - Também conhecidos como atos regrados, são aqueles cujos requisitos e condições de sua realização, vem estabelecidas,