MAT RIA
Em sentido amplo, os atos de instrução abrangem os atos probatórios e as alegações das partes. Mas, em sentido estrito, os atos de instrução abrangem apenas os atos probatórios, que começam com o interrogatório do acusado (arts. 185 a 196 do CPP) e termina com as diligências requeridas pelas partes.
Em sentido amplo, as provas são os elementos colhidos para a formação da convicção do juiz, tanto na fase policial quanto na fase judicial.
Em sentido estrito, as provas são os elementos colhidos apenas na fase judicial, sendo certo que os elementos colhidos na fase policial são chamados de atos de investigação.
As provas têm dupla função:
(a) formar o convencimento do juiz;
(b) justificar perante a sociedade a decisão do juiz, de modo que não restem dúvidas quanto à honestidade do julgamento.
Definição de prova: prova é todo elemento ou meio destinado ao convencimento do juiz sobre o que se procura demonstrar em determinado processo.
Elementos da prova A prova é integrada por três elementos:
(a) o objeto da prova.
O objeto da prova é aquilo que as partes desejam demonstrar ou aquilo que o juiz deve conhecer, que compreende os fatos pertinentes, relevantes e não submetidos à presunção legal.
(b) o sujeito ou órgão da prova.
É a pessoa física que no processo transmite o conhecimento de um objeto de prova (ex. testemunha).
(c) o meio de prova.
São os meios através dos quais o juiz recebe os elementos de prova, os quais são ilimitados, salvo com relação às provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da CF) e com relação ao estado da pessoa (art. 155 do CPP). No CPP, estão relacionados os seguintes meios de prova: exame de corpo de delito e perícias em geral (arts. 158 a 184 do CPP), interrogatório (arts. 185 a 196 do CPP), perguntas ao ofendido (art. 201 do CPP), testemunhas (arts. 202 a 225 do CPP), reconhecimento de pessoas ou coisas (arts. 226 a 228 do CPP), acareação (arts. 229 e 230 do CPP), documentos (arts. 231 a 238 do CPP) e