MARLENE BIONE X CLARO
MARLENE BIONE DE ARAÚJO, brasileira, portadora da cédula de identidade n.º 427.396-SSP/PE e inscrita no CPF/MF sob o nº 055.348.014-68, residente e domiciliada na Rua Joaquim Francisco, nº. 450; Bairro Cajá, Carpina/PE; vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado (PROCURAÇÃO EM ANEXO), com escritório profissional na Avenida Estácio Coimbra, nº. 584-A, 1º Andar, Sala 01, bairro Centro, Carpina/PE, onde recebe intimações e notificações, com fulcro nos artigos 5º, inciso X da CRFB/88, no art. 186 do Código Civil, e na Lei 8.078/90, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c CANCELAMENTO DE CONTRATO DE ACESSO TELEFÔNICO MÓVEL c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Em face de CLARO S/A., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº: 40.432.544/0001-47, com endereço na Avenida Agamenon Magalhães; nº: 153; Recife/PE, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE:
Requer o benefício da gratuidade da justiça, de acordo com as Leis nº. 1.060/50 nº. 7.115/83, por ser pobre na forma da Lei e não dispor de recursos financeiros para custear a presente demanda sem prejuízo do próprio sustento ou de seus familiares, conforme declaração em anexo.
Além disso, se requer, também, seja concedida a antecipação dos efeitos finais da tutela no sentido de que se proceda à exclusão do nome/CPF da Demandante do cadastro de inadimplentes, SPC/SERASA, por conta de tal débito, diga-se inexistente, uma vez que tal negócio ocorreu de forma fraudulenta, com o intuito de lesar o patrimônio da Demandante, e, com certeza, com a anuência de algum preposto da empresa Demandada.
Intenta-se com a presente medida, que ora é proposta, condenar a Empresa Demandada no pagamento da indenização pela cobrança