marleide medrado
Cooperativa é uma associação de pessoas que se unem, voluntariamente para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade conjunta e democraticamente gerida. Com forma e natureza jurídica própria, ela é uma sociedade de caráter social sem fins lucrativos, não sujeita a interferência estatal e nem a falência, constituída para prestar serviços aos associados e dirigida pelos próprios associados. Ela visa ainda, a eliminação de intermediários e valorização da qualidade do processo produtivo e de vida de seus associados, da sua comunidade, e conseqüentemente, da sociedade em geral.
FORMAÇÃO DO QUADRO SOCIAL
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.
Objetivo
O objetivo comum a todas as cooperativas, qualquer que seja sua modalidade é: a prestação de serviços aos associados e a substituição da intermediação. A cooperativa é uma espécie de sociedade que tem fins não lucrativos próprios. Ela tem a finalidade de auxiliar o desenvolvimento econômico dos seus associados, os cooperados.
Por isso, de regra fica fora da incidência do Imposto de Renda sobre pessoas jurídicas, cuja base de cálculo é o lucro das empresas. Como cooperativa por si não deve ter lucro – por natureza ela não visa ao lucro. Os resultados positivos alcançados por ela em suas operações pertencem aos cooperados, e não a ela há de estar em situação de não incidência.
É preciso anotar as diversas espécies de negócios, ou atos negociais que podem ser praticados pelas cooperativas.
Surge em primeiro lugar, o chamado ato cooperativo, também chamado negócio-fim ou negócio cooperativo, ou ainda, os negócios internos, isto é, as relações entre a cooperativa e os cooperados. É aqui que há o recebimento